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Canal de Denúncias

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, diploma que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, e que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, e aprova o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), prevê a adoção e implementação dos canais de denúncia que dão seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas, nos termos da legislação que transpõe a Diretiva (EU) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. O diploma que estabelece o regime geral da proteção de denunciantes de infrações, e transpôs a diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, é a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.  

 Nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, os canais de denúncia interna e externa permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia e a confidencialidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia e, ainda, impedem o acesso de pessoas não autorizadas.

O Procedimento de Gestão de Denúncias estabelece, no seu artigo 26.º, que o mesmo deve ser adotado, com as devidas adaptações, determinando-se que o canal de denúncias seja disponibilizado através de formulário eletrónico criado para o efeito, e disponibilizado na sua página eletrónica institucional, em secção separada, facilmente identificável e acessível, conforme formulário infra.

 

Aceda ao portal de denúncias aqui.

 

Todas as denúncias submetidas por este meio são tratadas com total confidencialidade.

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